O divórcio não é uma coisa simples de se falar, ainda mais que aqui no Brasil ele sempre foi um assunto tabu. Tudo isso por que o país tinha uma visão antidivorcista, onde o casamento é algo sagrado. Com isso, o divórcio se tornou uma parte do jurídico com muitas evoluções e processos, que levantou diversas questões sobre o que a legislação estava aplicando. Durante a vigência do famoso Código Civil de 1916, somente era admitido o chamado desquite, que não rompia o vínculo, mas apenas a sociedade conjugal. O vínculo nesta época, somente poderia ser extinto em caso de morte. Era um período em que o Direito de Família era extremamente influenciado pela Igreja Católica. Prevalecia a máxima: o que Deus uniu, o homem não separa.
Passado muito tempo desde então, o jurídico criou novas maneiras de facilitar esse processo, um deles é o divórcio extrajudicial. Para você entender melhor, esse formato de divórcio é a maneira mais rápida de se separar, diretamente no cartório. No entanto, ele precisa cumprir alguns requisitos, o primeiro deles é ser consensual, ou seja, as duas partes devem estar de acordo com a separação. O casal não pode ter filhos menores não emancipados ou incapazes. Se o casal possuir filhos menores ou incapazes, o divórcio não poderá ser realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. A escritura deve ser lavrada em Tabelionato da Notas. Para finalizar, o casal precisa ser auxiliado por um advogado ou um defensor público. Essa assistência pelo advogado é importante, porém, o nome e o registro na OAB do advogado ou defensor público devem constar da escritura de divórcio, conforme artigo 8o da Res. 35/2007 do CNJ.
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